Papa Francisco: “religiosos que não são padres podem ser superiores de um instituto clerical”

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Quinta-feira, 19 de Maio de 2022
A partir de ontem, 18 de Maio, o Santo Padre Francisco concedeu à Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica a faculdade de autorizar a atribuição do cargo de Superior Maior aos membros não clericais dos Institutos Religiosos Clericais de Direito Pontifício. Esta disposição do Papa também se aplica ao Instituto dos Missionários Combonianos. [Na foto: Irmãos missionários combonianos, em Nairobi]

O Papa Francisco estabeleceu que um religioso, mesmo sem ser sacerdote, pode ser nomeado superior-geral ou local de um instituto religioso, após avaliação do Dicastério para a Vida Consagrada, num reescrito publicado esta quarta-feira, dia 18 de Maio. O Papa indica que o “não clérigo de um instituto de vida consagrada ou de uma sociedade de vida apostólica clerical de direito pontifício é nomeado superior local pelo moderador supremo com o consentimento do seu conselho”, no rescrito sobre a derrogação do cânone 588 §2 do Catecismo da Igreja Católica, publicado hoje pela Sala de Imprensa da Santa Sé.

No documento, com quatro artigos, Francisco explica que o não clérigo de um instituto de vida consagrada ou de uma sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício é nomeado superior maior, “depois de ter obtido licença escrita da Congregação para os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, “a pedido do moderador supremo, com o consentimento do conselho”.

O breve ‘Rescriptum ex audientia’ foi publicado no contexto da audiência que o Papa concedeu ao cardeal João Braz de Aviz e a D. José Rodríguez Carballo, respetivamente prefeito e secretário da Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, no dia 11 de fevereiro.

Francisco concedeu à congregação da Santa Sé “a faculdade de autorizar, a seu critério e em casos particulares, aos associados não clericais a atribuição do ofício de Superior Maior em institutos religiosos de direito pontifício e nas sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício da Igreja latina e dela dependentes”, sem prejuízo do cânone 588 §2 do Catecismo da Igreja Católica  (CIC) e o direito próprio do Instituto de Vida Consagrada ou da Sociedade de Vida Apostólica, salvo o cânone 134 §1.

“Reserva-se o direito de avaliar o caso individualmente e as razões alegadas pelo moderador supremo ou pelo capítulo geral”, especifica o número 4 do rescrito que o Papa ordenou que seja publicado no L’Osservatore Romano e, posteriormente, no comentário oficial da Acta Apostolicae Sedis, e que entra em vigor hoje.
[CB – Ecclesia]